Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0011100-58.2025.8.16.0129 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): HELYNILTON ALVES FERNANDES Requerido(s): ICATU SEGUROS S/A I - Espólio de Helynilton Alves Fernandes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 6º, incisos III e VIII; 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 422 do Código Civil (CC), ao argumento de que, como o caso versa sobre contrato de adesão, deveria prevalecer a boa-fé objetiva, o dever de informação e a interpretação mais favorável ao consumidor, frisando que a seguradora demonstrou ciência prévia e adequada do segurado quanto às limitações da apólice e que a aplicação do Tema 1.068/STJ, no caso concreto, teria resultado em interpretação que desvirtua a função do seguro e ignora a gravidade do quadro clínico, defendendo revaloração jurídica do conceito de “perda da existência independente” à luz da proteção do consumidor; b) 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 373 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a questão relativa à inversão do ônus da prova, formulado em sede apelação, não pode ser tida como preclusa, pois tratar-se de direito básico do consumidor. II - A pretensão não merece passagem, posto que as questões envolvendo a verificação da boa-fé objetiva, o dever de informação, a interpretação mais favorável ao consumidor e a preclusão da questão atinente à inversão do ônus da prova não prescindem da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1617538/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). “No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.869.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). “[...] rever as conclusões da Corte de origem acerca da ausência de abusividade na limitação de cobertura securitária demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.839.482/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). “Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria discutida estar acobertada pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1087186 /SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Outrossim, cumpre destacar que “a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados” (AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4 /2023, DJe de 20/4/2023). III - Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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