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Processo:
0011100-58.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0011100-58.2025.8.16.0129
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): HELYNILTON ALVES FERNANDES
Requerido(s): ICATU SEGUROS S/A
I -
Espólio de Helynilton Alves Fernandes interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos
pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 6º, incisos III e VIII; 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 422 do Código Civil
(CC), ao argumento de que, como o caso versa sobre contrato de adesão, deveria prevalecer
a boa-fé objetiva, o dever de informação e a interpretação mais favorável ao consumidor,
frisando que a seguradora demonstrou ciência prévia e adequada do segurado quanto às
limitações da apólice e que a aplicação do Tema 1.068/STJ, no caso concreto, teria resultado
em interpretação que desvirtua a função do seguro e ignora a gravidade do quadro clínico,
defendendo revaloração jurídica do conceito de “perda da existência independente” à luz da
proteção do consumidor;
b) 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 373 do Código de Processo
Civil, sob a alegação de que a questão relativa à inversão do ônus da prova, formulado em
sede apelação, não pode ser tida como preclusa, pois tratar-se de direito básico do
consumidor.

II -
A pretensão não merece passagem, posto que as questões envolvendo a verificação da boa-fé
objetiva, o dever de informação, a interpretação mais favorável ao consumidor e a preclusão
da questão atinente à inversão do ônus da prova não prescindem da reinterpretação do
contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso
especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:

“Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código
Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o quanto foi
pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual,
ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem
como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de
recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ”
(AgInt no AgInt no AREsp 1617538/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021).
“No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do
dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgInt no
AREsp n. 1.869.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
“[...] rever as conclusões da Corte de origem acerca da ausência de
abusividade na limitação de cobertura securitária demandaria a análise e
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da
via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. [...]” (AgInt no
AREsp n. 1.839.482/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).
“Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria
discutida estar acobertada pela preclusão seria necessário o revolvimento das
provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1087186
/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020,
DJe 01/10/2020).

Outrossim, cumpre destacar que “a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do
dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados” (AgInt no
AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4
/2023, DJe de 20/4/2023).

III -
Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25